RAZÃO CONSTITUCIONAL E A NORMATIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS










RAZÃO CONSTITUCIONAL E A NORMATIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

CONSTITUTIONAL REASON AND THE HUMAN RIGHTS NORMATIVITY 


Luís Rodolfo Ararigboia de Souza Dantas*


SUMÁRIO: 1 Introdução 2 Dos juízos e proposições constitucionais 3 Direitos humanos e deôntica constitucional 4 Conclusão Referências.

RESUMO: Neste artigo desenvolvemos algumas considerações acerca das inúmeras problemáticas que envolvem a norma jurídica constitucional na condição de estrutura vinculadora de normas obrigatórias, proibitivas e permissivas de natureza jusfundamental, integradas estas espécies em enunciados e textualidades que configuram a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, instrumento imprescindível de afirmação de diversos valores fundamentais ínsitos aos direitos humanos, Lei Maior passível de receber tratamentos hermenêuticos os mais diversos. 

Palavras-chave: razão jurídica. direitos humanos. normatividade. normas de direitos humanos. interpretação.

ABSTRACT: In this article we develop some considerations about several issues involving constitutional law with deontic nature of jusfundamental obligations, prohibitions and permissions distributed in contitutional text concerning 1988 Brazilian Constitution, indispensable instrument asserting numerous human rights, able to receive plural hermeneutical interpretations.

Keywords: juridic reason. human rights. normativity. human rights normativity. interpretation.

1 INTRODUÇÃO

Por uma questão de relevância propedêutica, faz-se necessário fixar que a noção que no artigo iremos desenvolver acerca da razão constitucional a identifica como espécie do gênero razão jurídica. Desta forma, entendemos a razão, para os fins deste trabalho, enquanto faculdade de conceber, julgar e raciocinar, a receber abordagens analíticas, semânticas e pragmáticas, formais e dialéticas diversas. Razão que pode ser investigada à luz de momentos lógico-jurídicos estática e dinamicamente analisados e que, em seus cursos e discursos, também é passível de investigação que coloque em evidência os aspectos conceituais, normativos e argumentativos da linguagem jurídica e constitucional, permitindo-se conhecer a racionalidade jusfundamental por meio de elementos característicos e diferenças específicas em relação a outras formas de racionalidade jurídica teórica e operativamente concebidas quer em ambientes estritamente científicos, quer nas circunstâncias de atuação jurídica processual, jurisdicional e decisória. 

Neste sentido, propomos que uma lógica jurídica constitucional é instrumento teórico e técnico de compreensão de certas configurações terminológicas, proposicionais e inferenciais constitucionais, útil tanto ao cientista do Direito quanto ao profissional forense, constituindo fundamento estrutural-epistêmico das pesquisas científicas em direito constitucional e em direitos humanos, ferramenta poderosa tanto para os juristas quanto para os demais profissionais da arte de interpretar e aplicar o direito. 

Registro que nossas reflexões no trabalho girarão em torno da proposição como referência central para o entendimento da normatividade constitucional e dos direitos humanos positivados em nossa Lei Maior. As proposições em geral e as especificamente jurídicas estão profundamente relacionadas aos processos de identificação de categorias normativas obrigatórias, proibitivas e permissivas e de interpretação e aplicação do direito. Ao que diz respeito à normatividade e textualidade de direitos humanos - ou normatividade jusfundamental - que embasam a Constituição Federal de 1988, atentemos ao menos para a distinção entre enunciado normativo e norma de direito fundamental. De fato, é de suma importância reconhecer que a textualidade constitucional reveste normatividades constitucionais e jusfundamentais, normatividades estas apuradas pelos processos hermenêuticos que o intérprete pode se valer para atingir o (s) significado (s), ao menos normativo (s), das expressões. 

Compete indicar também que a racionalidade constitucional ganhou contornos empíricos e pragmáticos diversos no tempo, no que tange ao componente deôntico-analítico da lógica jurídico-constitucional que reúne princípios, normas, textos normativos inscritos em ordem jurídica que instaura, revê e desfaz o que construiu. No caso da Constituição Federal de 1988, embora pressuposta, ao reconhecermos que historicamente a reflexão acerca da elaboração, da interpretação e da aplicação desta categoria normativa vincula-se a escolas de pensamento que ora irão sobrevalorizar a dimensão analítico-formal da norma (pura forma), ora irão reconhecê-la tão somente em seu caráter dialético-material, embora contemporaneamente ganhem relevo perspectivas conciliadoras, tais como a desenvolvida por Robert Alexy, menos positivista do que aparentaria ser caso apenas escolhêssemos a vigência das normas constitucionais em suas feições propriamente analíticas sem considerar que forma e conteúdo, e estática e dinâmica, suspensão temporal, submissão de validades normativas ao crivo da realidade historicamente localizável. 

Alexy oferece o caminho para uma imersão científica de conciliação entre ser e dever ser, mediante a sistematização do que se mostra, no contexto da linguagem e discurso constitucionais, passível de tratamento analítico, empírico e normativo, embora o normativo no primeiro capítulo do livro de Alexy diga mais respeito à construção da normatividade para o caso concreto, inclusive no tocante às colisões entre direitos humanos fundamentais e os métodos de solução para este tipo de antinomia frequentemente reveladora de intrincados paradoxos lógico-formais.


2 DOS JUÍZOS E PROPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS


Neste tópico, temos a intenção maior de tecer considerações a respeito da deôntica constitucional, sem deixarmos de realizar considerações acerca dos juízos e proposições resultantes da segunda operação da razão - abordados por meio de exemplos que permitam compreender a importância e o papel estruturante das formas semântica e pragmaticamente preenchidas, mas que devem ser consideradas em independência com os conteúdos dos pensamentos ou objetos de conhecimento referidos pelos conteúdos intelectivos. Ao final, tentaremos demonstrar que a Lógica Deôntica explorada genericamente projeta-se no campo da normatividade constitucional, permitindo uma melhor caracterização da logicidade e peculiaridades formais e textuais próprias aos comandos de direitos humanos fundamentais expressos e implícitos na CRFB/88[1].


Lógicas proposicionais vinculam-se integram a segunda operação da razão. Estruturalmente, e munidos dos ensinamentos clássicos da Lógica, indispensáveis ao melhor conhecimento das especificidades sintáticas, semânticas, pragmáticas, linguísticas,... da realidade textual-constitucional, a espécie central de proposição da Lógica de matriz aristotélica – portanto não a única - que por ora nos deteremos, é uma reunião de conceitos na qual se afirma ou nega um conceito-predicado de um conceito-sujeito, articulação conceitual verdadeira ou falsa. Exemplos de natureza constitucional:1) “Todo ser humano é dotado de dignidade inviolável”; 2) “Todos os direitos humanos individuais fundamentais positivados na Constituição Federal de 1988, por meio de interpretação não literal do enunciado do art. 5º da Lei Maior de 1988, têm por titulares todas as pessoas: embriões, nascituros, pessoas dotadas de personalidade civil, brasileiras e estrangeiras, natas e naturalizadas, pessoas jurídicas e apátridas”; 3) “[...] o menor entre 16 e 18 anos está juridicamente apto a votar, caso queira”; “[...] o analfabeto não pode ser eleito”; 4) “Todos são iguais perante a lei e homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”... 

Estes exemplos permitem atestar que o Direito Constitucional não se baseia tão somente em estruturas principiológico-normativas, mas em expressões linguísticas que verbalizam proposições enunciativas, valorativas, além de juízos/proposições carregados de eventuais certezas e probabilidades sobre o que foi, é ou será no transcurso das interpretações, aplicações e efeitos concretos nos planos jurídico, social, econômico, político... de uma sociedade constitucionalmente organizada. 

Em sentido amplo, a proposição é mental, escrita ou oral. Neste sentido, corresponde a diversas categorias, tais como sentença, frase, asserção, enunciado e juízo, o que permitiria o emprego do termo juízo na condição de sinônimo de proposição. Em sentido estrito, porém, eles se diferenciam: “juízo” é, basicamente, o resultado da operação mental pela qual relacionamos conceitos entre si (por exemplo, ao atribuímos um predicado a um sujeito). “Proposição”, por outro lado, é a expressão, oral ou escrita, desta operação. Portanto, o juízo é um consequência de um ato psicológico e a proposição o resultado ou produto lógico desta operação.

Entre as diversas espécies de proposições, destacam-se as normas ou proposições normativas, cuja importância é fundamental no campo do Direito. Toda norma é uma proposição (nem toda proposição é uma norma). Há proposições simplesmente declarativas, como as exemplificadas acima. Neste sentido, podemos esboçar uma classificação das proposições[2] quanto à sua estrutura ou composição em “simples”, quando constituídas apenas de dois termos - sujeito e predicado - unidos por uma afirmação ou negação e “compostas”, também chamadas hipotéticas quando constituídas de duas ou mais proposições simples.[3] 

Sob outro aspecto, isto é, quanto à modalidade da sua afirmação ou negação, as proposições podem ser ao menos divididas em 1) “simplesmente enunciativas” ou “declarativas”, quando dizem o que um sujeito é ou não é: “Augusto Levy é inquilino”; “o voto é obrigatório e é facultativo no Brasil” e 2) “normativas”, quando estabelecem um preceito, afirmando não o que é, mas o que deve ser ou não deve ser feito: “o criminoso deve ser punido”, “o inocente não deve ser punido”. As proposições normativas - ou simplesmente normas – revelam ao estudioso do Direito uma de tantas agudas problemáticas epistêmico-jurídicas: qual o alcance da normatividade na condição de objeto da Ciência do Direito? O Direito é, em recorte positivista-normativista – não necessariamente kelseniano - ciência de todas as normas, inclusive jurídicas? Ciência das normas morais, técnicas, lógicas, gramaticais, dos esportes populares...? O Direito é ciência, única e exclusivamente, da normatividade estatal? Ou então: poderíamos conjecturar, ao menos tridimensionalmente, que O Direito é ciência, à luz de uma abordagem lógico-semiótica, de tudo aquilo que a letra constitucional, em sua fixidez ou em sua dinâmica hermenêutico-concretizadora, é matriz compreensiva de dimensões de natureza gramatical, lógica, sistemática, histórica, sociológica, axiológica, que se integram no uso, no discurso e na efetivação/realização dos comandos de nossa Magna Carta.

De outro modo, sob o critério valorativo, podemos distinguir “juízos de existência” e “juízos de valor”. Juízos de existência ou de realidade são os que se limitam a enunciar ou explicar os fatos ou objetos, tal como eles de apresentam; por exemplo: “o homem é um ser racional”, “a França é um país da Europa”, “os seres vivos são constituídos de células”; “juízos de valor”, por outro lado, encerram uma apreciação do objeto ou realidade. Essa apreciação ou qualificação pode ser de ordem ética, estética ou de outra espécie. Por exemplo, “tal sentença foi justa”, “aquele quadro é lindo”, “fulano é uma pessoa desagradável”.

O tema das proposições normativas, que é fundamental para a Lógica Jurídica, suscita uma série de problemas importantes, que são estudados pela Lógica Deôntica ou Lógica das Normas, neste tópico enfocada de acordo com a análise deôntica das normas constitucionais.

A Lógica Deôntica é, segundo Kalinowski[4]: 

“El estudio que se propone enunciar las leyes lógicas que fundamentan las reglas de inferencia (deductivas) normativas, así como el ordenamiento de estas leyes en um sistema deductivo, axiomatizado y formalizado, objeto, a su vez, de investigaciones metalógicas.” 

Para Von Wright:[5] 

“[…] el estudio lógico-formal de conceptos normativos. Son ejemplos de conceptos normativos, en primer lugar, las nociones de obligación, permisión y proibición. Los conceptos jurídicos tales como derecho, pretensión o privilegio, son conceptos normativos.” 


A princípio, o objeto central da Lógica Deôntica são as proposições normativas que, fundamentalmente, obrigam, proíbem e permitem fazer ou não fazer alguma coisa. Pressupõe esta Lógica um método próprio, cuja aplicação tem por objetivo final apenas o estabelecimento de condições que permitam concluir pela validade das proposições que também, posto haver diversas outras espécies de proposições de relevância lógico-constitucional, associadas, entre outras, às proposições analíticas e materialmente empregadas e operacionalizadas pelos intérpretes e aplicadores do Direito/direito, incorporadas à racionalidade constitucional e jusfundamental. 

Para Hans Kelsen, por outro lado, as normas aparecem como mandamentos, prescrições, ordens, embora ele admita que a imposição não é a sua única função, pois elas podem não somente impor uma conduta fixada, mas também autorizar uma certa conduta ou ainda revogar a validade de uma norma[6]. A proposição normativa, neste sentido, é um imperativo ou uma proposição do dever-ser. O ato, cujo sentido indica que alguma coisa está ordenada, prescrita, constitui um ato de vontade: “[...] dever-ser – a norma – é o sentido de um querer, de um ato de vontade, e – se a norma constitui uma prescrição, um mandamento – é o sentido de um ato dirigido à conduta de outrem, de um ato, cujo sentido é que um outro (ou outros) deve (ou devem) conduzir-se de determinado modo.” [7]

Kelsen também adverte para o fato de que uma norma pode aparecer gramaticalmente sob diferentes modos. No imperativo, como no exemplo “Amai vossos inimigos” (mandamento de Jesus); como proposições do dever ser, como o quinto mandamento “tu deves honrar teu pai e tua mãe”; em forma de proposições que aparentemente não possuem o verbo dever ou poder. Neste sentido:

“I. Imposição e proibição: a mesma função com referência a diferentes objetos

A função específica de uma norma é a imposição de uma conduta fixada. “Imposição” é sinônimo de “prescrição”, para diferenciação de “descrição”. Descrição é o sentido de um ato de conhecimento; prescrição, imposição, o sentido de um ato de vontade. Descreve-se algo, como ele é, prescreve-se algo – especialmente uma certa conduta -, ao exprimir-se como a conduta deve ser. Mas isto não são duas diferentes funções, mas uma e a mesma função com referência à conduta diferente: uma ação e uma omissão desta ação. Toda proibição pode ser descrita como uma imposição. (...) O conceito de conduta compreende o fazer ou a ação, e a omissão passiva de um fazer ou de ação. Tendo-se em vista só o fazer ativo, precisa-se distinguir entre imposição de um fazer fixado e a proibição desse fazer, e tendo-se em vista só a omissão passiva, precisa-se distinguir a imposição de uma omissão e a proibição dessa omissão, e obtém-se assim a impressão de duas diferentes funções normativas. Mas o objeto de uma norma: a conduta não pode ser apenas um fazer fixado. Qualificando-se corretamente a ‘conduta’ como objeto da norma, então cabe a necessidade de distinguir entre a imposição e a proibição. (...) 


II. “Dever-ser” como expressão para todas as funções normativas


Imposição não é, porém, a única função. Uma norma não pode apenas impor uma conduta fixada, ela pode também autorizar uma certa conduta; e finalmente revogar a validade de uma norma, i.e., pode derrogar uma outra norma. Por sua vez, permissão é visto como função normativa.” 

Estes exemplos levam à conclusão de que o que define uma norma não é a sua forma ou a forma da expressão linguística, mas o direcionamento normativo, que se pode também ser localizado nas superfícies e profundezas da textualidade constitucional. Os posicionamentos dos autores citados são necessários para a demonstração da inexistência de consenso sobre o objeto da Lógica Deôntica. Autores como Klug e Kalinowski defendem a possibilidade das normas adquirirem os valores de verdade e falsidade. 

Realmente, este dado é crucial para entendermos que, no tocante à textualidade constitucional relativa aos direitos humanos, uma série de normas que asseguram os valores máximos da liberdade, da igualdade e da solidariedade encerra modos de dizer categóricos, que afirmam também, na condição de verdade, em última instância, que o ser humanos é valor fonte de todos os valores (verdade), sendo um ser que é e deve ser (inclusive dignamente tratado).

Kalinowski entende que há uma só Lógica, da qual a Lógica Deôntica é espécie. Por conseguinte, as normas – as proposições que podem ser expressas pelos verbos “poder” e “dever” – obedecem às mesmas regras dos enunciados lógicos e são passíveis de aquisição dos valores verdadeiro e falso, característicos dos enunciados apofânticos, declarativos, enunciativos, de existência, categóricos... 

Os operadores deônticos mais comumente utilizados na Lógica das Normas são: obrigatório, proibido (tradicionalmente designado pela letra V, de verboten em alemão), permitido e, para alguns autores, facultado (permissão da realização tanto da ação como de sua oposta). Geralmente, utilizam-se os símbolos expressos a seguir para representar os operadores lógicos deônticos e os conectivos lógicos que representam a negação, conjunção, disjunção, implicação e equivalência.


Estes operadores são intercambiantes. É possível definir-se o obrigatório em termos do proibido e do permitido; o permitido em função do obrigatório e assim por diante, bastando para tanto utilizar convenientemente o conceito de negação. A norma “é obrigatório pagar tributos”, por exemplo, pode ser expressa por “é proibido não pagar tributos”, mas também por “não é permitido não pagar tributos”. O texto normativo “é proibido invadir domicílio” também pode ser expresso por “é obrigatório não invadir domicílio”, ou ainda, “não é permitido invadir domicílio”. Percebam que as expressões gramaticalmente categóricas encobrem as variáveis do dever ser, que com relação aos direitos humanos fundamentais relacionam-se a obrigações, proibições e permissões jusfundamentais, constitucionalmente distribuídas em textualidade que, ao ser interpretada, revela deveres e direitos fundamentais intrínsecos à compreensão do núcleo intangível da Constituição de 1988. 

Os juízos e proposições constitucionais estão revestidos por expressões lingüísticas que hermeneuticamente são gramaticalmente compreendidas para a extração, mediante emprego de diversos métodos hermenêuticos: lógico, sistemático, histórico-dogmático, histórico-evolutivo, analógico (raciocício analógico com função hermenêutica), sociológico, teleológico-valorativo, entre outros. Um mesmo enunciado constitucional, isto é básico, pode carregar diversas normas, valores, faticidades e variáveis gramaticais que colocam em evidência que do texto extrai-se a (s) norma (s) e o (s) seu (s) sentido (s): se obriga, veda ou permite o que para quem no plano jusfundamental horizontal e/ou verticalmente definido no plano das eficácias e aplicabilidades normativo-constitucionais de  direitos humanos e/ou fundamentais.


3 DIREITOS HUMANOS E DEÔNTICA CONSTITUCIONAL


As questões acima levantadas relacionam-se às normas constitucionais jusfundamentais que apresentam expressivas peculiaridades, mormente as relativas à eficácia e aplicabilidade destas normas, que também são, antes de consagrarem direitos humanos, normas constitucionais revestidas de textualidade jurídica suprema. Normas constitucionais são proposições que, gramaticalmente revestidas, abrangem princípios e regras que integram uma Constituição. 

Observemos que tais enunciados e normas que integram uma Constituição rígida auferem supremacia formal (a supremacia axiológica também é passível de ser aventada, inclusive para a justificação racional e ontológica de um bloco de constitucionalidade jusfundamental que seria composto por normas que diretamente vingam da dignidade da pessoa humana. Uma das consequências da rigidez é exatamente transformar em constitucional e hierarquicamente supremas todas as disposições que integram a Constituição.[8] A Constituição, por evidente, nasce para ser aplicada, mas só é aplicável na medida em que corresponda às aspirações sócio-culturais da sociedade a que se destina. 

O termo aplicabilidade exprime uma possibilidade de aplicação. Esta consiste na atuação concreta da norma, o que caracterizaria uma dimensão pragmática do fenômeno normativo-constitucional pelo fato de se poder dizer que as normas constitucionais são eficazes e aplicáveis na medida em que são efetivamente observadas e cumpridas, o que envolve a relação dinâmica dos receptores para com os enunciados normativos (ou, em outras palavras: quando a textualidade constitucional converge para o âmbito da discursividade e da comunicação jurídico-político-governamental, encontraremos modos distintos de satisfação ou negação das obrigações, proibições e permissões vertical e horizontalmente consideradas nos planos das eficácias verticais e horizontais dos comandos constitucionais fundados na dignidade humana e no resguardo da pessoa concretamente considerada, que antes de ser conceito ou nome, é finalidade em si mesma - nunca meio que se mercantiliza ou monetariamente se valora).

Pelo seu caráter imperativo e permissivo as normas jurídicas revelariam uma conduta positiva ou uma omissão, um agir ou não-agir, distinguindo-se, por isso, as normas jurídicas em preceptivas — as que impõem uma conduta positiva (Ex: arts. 5º, caput, 44, 164) — e proibitivas — as que impõem uma omissão, uma conduta omissiva, um não-atuar, não-fazer (Ex: arts. 5º, III, XLV, XXXVII, XI, 14, §2º, 17, §4º, 142, §3º, IV). Conforme se verifica, os direitos humanos fundamentais explícitos e implícitos estão distribuídos no corpo de nossa Lei Magna sob formas normativas diversas, vinculando permissões de fazer e não-fazer de naturezas jusfundamentais, mas obrigando nas esfera dos deveres jusfundamentais a consecução de uma solidária igualdade em ações positivas pautadas em obrigações de fazer do Estado que visam equalizar as injustiças sócio-econômicas em nosso país. A Constituição consagra todas as dimensões de direitos humanos fundamentais, que, alicerçados no princípio da dignidade humana, obrigam, proíbem e permitem o fazer e o não fazer direcionados ao Estado e às pessoas em geral, em contextos verticais ou horizontais de manifestação de interesses individuais, coletivos e difusos jusfundamentais. 

Consagra também verdades e validades da seara dos direitos humanos, a merecer tratamento semiótico nos moldes do que brilhantemente realizou Waldemar Schreckenberger em sua obra “Semiótica do discurso jurídico”. Nela, Waldemar realiza análise sintática, semântica e pragmática da primeira frase do artigo 1º da Lei Fundamental da Alemanha, que tem a seguinte redação: “A dignidade do homem é inviolável”. 

Sob o ponto de vista sintático, o texto é uma expressão molecular em que o sinal “inviolável”, conjuntamente com o sinal “é”, qualificam um sujeito, “homem”. O sinal “inviolável” representa também um conjunto integrado pelo prefixo “in”, o verbo “violar” e o sufixo “avel” e pode ser traduzida na expressão normativa “não pode ser violada”. A estrutura superficial do texto tem a forma de um enunciado “descritivo”. Mas sua estrutura profunda mostra claramente que ele tem fundamentalmente um sentido “diretivo”. 

“Ao realizar a análise semântica do texto, o autor procura a referência objetiva e real das expressões “dignidade do homem” e “é inviolável”. E conclui que a “dignidade do homem” não se refere a um objeto determinado e identificável na linguagem objeto, mas é utilizada a respeito de uma série de ações e situações que são consideradas básicas e valiosas para a existência do homem. A expressão é um sinal de outros sinais. Tem caráter de metalinguagem. Consideração semelhante é feita em relação ao termo “inviolável”.” Neste sentido, permitam trazer a seguinte reflexão: ao adentrarmos o terreno da metalinguagem, como propõe Schreckenberger, não estaríamos também assumindo a condição de transporte metafórico que o signo dignidade realiza ao representar todos os direitos humanos e portanto cada um em sua singularidade. Porém, cada um (direito humano) é expressão dela. Negada a liberdade, infirmada a dignidade. Ferida a igualdade, negada a dignidade.

“Por outro lado, a análise pragmática do texto, o autor destaca: 1. seu valor emotivo e até mesmo poético (a “dignidade do homem’ é apresentada como um objeto que não admite qualquer violação).” O legislador constitucional reage contra o “mito do Estado” com o “mito do homem”; 2. a utilização da fórmula enunciativa: “a dignidade do homem é inviolável’, em lugar da fórmula prescritiva: “a dignidade do homem não pode ser violada”, constitui um instrumento para tornar mais válido e eficaz o sentido diretivo ou normativo da expressão; as proposições enunciativas têm a propriedade de ser verdadeiras ou falsas, o que é próprio das proposições científicas, são por isso mais facilmente aceitas do que as diretivas ou imposições; 3. o texto constitucional em exame encontra sua correspondência no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e constitui clara reação frente a uma época de uso da violência em grau que parecia inconcebível para todo pensamento civilizado. Derrubado o regime nazista, as lideranças do país usaram a oportunidade da Assembléia Constitucional para iniciar o texto da Lei fundamental como profissão de fé democrática e humanista, dirigida a toda opinião pública mundial, e estimular, assim, a confiança na cooperação pacífica com outros povos.”

4 CONCLUSÃO

Não deveria o investigador da Ciência Jurídica, sobretudo ao pesquisador da área de Direitos Humanos, prescindir do instrumental lógico-jurídico para a compreensão de questões das mais elevadas relevâncias teóricas e práticas. Os direitos humanos fundamentais, ao serem logicamente investigados, revelam um revestimento textual que oculta normas, valores e realidades de caráter analítico, axiológico, sociológico, histórico... que são fundamentalmente percebidas quanto maior for a capacidade de reconhecer o que, frequentemente, não está verbalizado e explicitado no texto. Cumpre ao exegeta entender quais modalidades deônticas os textos constitucionais ocultam, inclusive aquelas que dizem direto respeito aos valores que são e não são a dignidade (para cada valor jusfundamental negado, a dignidade também o é, embora conservem sua autonomia semântico-conceitual). 

Reconhecemos, mediante interpretação jurídica ao menos sistemática, mas sobretudo pluralista e integradora, o quanto os interesses humanos fundamentais implícitos ou explícitos integram-se na dignidade, de tal maneira que classificar os direitos humanos à luz de nossa Constituição em gerações ou dimensões é dar conta de um problema analítico, embora aqui queira asseverar o seguinte: a normatividade jusfundamental, também axiologicamente suprema, revela a integração de interesses máximos que, indispensáveis à afirmação da dignidade, revelam a seguinte integração: o interesse individual fundamental é de interesse coletivo fundamental, bem como de interesse difuso fundamental (o que nos levaria a reconhecer, e isto a hermenêutica constitucional favorece, que os interesses individuais jusfundamentais, além de poder ser coletivamente manifestos, são necessariamente difusos, ao menos por reconhecer que as liberdades básicas do indivíduo também pertencem a todos e a ninguém (inclusive às futuras gerações). Assim, teríamos o que poderia ser uma hipótese de afirmação da unicidade normativa jusfundamental, que ao mesmo tempo revela que, de fato, a única expressão/realidade que efetivamente impera no âmbito das análises lógicas e hermenêuticas da linguagem jusfundamental é a dignidade humana.

A racionalidade normativa dos direitos humanos opera no terreno de uma racionalidade identitária e não-identitária, abrindo-se hermenêutica e pragmaticamente aos meandros do terceiro incluído, o avesso da exclusão lógico-categórica e lógico-deôntica. Concluindo: racionalidade consistente e paraconsistente, frequentemente difusa em momentos decisórios, mesmo que se faça indispensável, em uma instância definitiva, a segurança jurídica bivalente e não-contraditória.


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