LANÇAMENTO: CLÁUSULAS PÉTREAS E DIREITOS HUMANOS


LANÇAMENTO

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PREFÁCIO 

Foi com profunda satisfação e grande honra que recebi a incumbência de prefaciar esta obra, de autoria do Professor Doutor Luís Rodolfo Ararigboia de Souza Dantas, bacharel pela PUC/SP, mestre e doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Luís Rodolfo vem se revelando uma das mais brilhantes mentes da nova geração de constitucionalistas. Trata-se de jurista que domina várias áreas do pensamento jurídico, tem larga experiência docente, e representa um dos mais brilhantes professores do Mestrado em Direito do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, onde ministra a disciplina de Teoria dos Direitos Humanos. O tema abordado nesta obra, agora editada pelo EdiFIEO - Editora Universitária do UNIFIEO - é dos mais relevantes não apenas para a compreensão do Direito Constitucional brasileiro, centrado em uma constituição rígida e suprema, mas principalmente para revelar o patamar hierárquico que os Direitos Humanos Fundamentais assumem no Brasil. Pouco explorado em obras específicas, é tema que, nos dias presentes, torna-se de conhecimento obrigatório, especialmente tendo-se em vista as discussões que se vêm travando no Supremo Tribunal Federal em torno da concepção e dos limites dos direitos humanos fundamentais: o caso do aborto, do feto anencefálico, das cotas raciais, dos direitos das minorias, da redução ou nova conformação dos direitos trabalhistas, da menoridade penal, entre outros. Não se pode ignorar também a importância do tema frente à chamada Reforma Política e Partidária, que, provavelmente, em razão de reclamo popular, deverá ser examinada pelo Congresso e pelo Supremo Tribunal Federal, já que ambas encontram óbices plantados pelos direitos fundamen- Cláusulas Pétreas e Direitos Humanos 10 tais no próprio texto constitucional, razão pela qual exigirão cuidadoso exame dos limites materiais das emendas constitucionais frente às cláusulas pétreas. Lembre-se, também, que a sua problemática, tal como tratada nesta obra, acaba por se refletir no questionamento sobre o chamado “ativismo judicial”, entrevisto nas decisões de nossa Corte Maior, tema que esteve presente nos primórdios do exercício de controle de constitucionalidade levado a efeito pela Corte Suprema perante a Constituição de 1787 dos Estados Unidos da América e que ganha especial significado presentemente entre nós. Toda essa gama de questões pressupõe e eleva, por certo, a temática da interpretação constitucional e da hermenêutica jurídica, matérias de amplo domínio do autor e da qual não pode escapar o jurista contemporâneo. O autor enfatiza, com inteira propriedade, logo na Introdução, o lócus ou o status das cláusulas pétreas no sistema constitucional pátrio, que identifica como [...] “se não a essência da Constituição – uma espécie de núcleo jusfundamental irredutível às forças promotoras de reformas constitucionais, núcleo este fundado na ‘dignidade da pessoa humana’”. Para a compreensão desse privilegiado status enfrenta - como não poderia deixar de ser - dois temas que, em rigor, constituem parâmetros ou premissas indispensáveis para qualquer discussão em torno das cláusulas pétreas: de um lado, a supremacia da constituição, e de outro, a concepção do poder constituinte, ambos tratados dentro da visão do Direito Constitucional clássico, moderno e contemporâneo. O pensamento constitucional do autor começa a se delinear na concepção lançada logo no capítulo 1, no qual, em feliz síntese, trata da “construção da supremacia constitucional” para sedimentar-se no capítulo 2, no qual cuida do Poder Constituinte. Em uma visão percuciente e analítica, após lembrar o histórico do nascimento da noção da supremacia constitucional, investe o autor em sua problemática, fixando as bases para a compreensão do termo contemporaneamente a partir “dos alicerces que iriam estabilizar a concepção de Constituição como lei dotada de supremacia material e formal”, de cuja concepção decorre “uma condição de constitucionalidade a que estão sujeitos todos os atos estatais”. 11 O Núcleo Jusfundamental da Constituição Brasileira de 1988 Fica evidente, nesta obra, que sem o conhecimento desse parâmetro primeiro não há como vislumbrar a noção e o status de uma cláusula pétrea, na forma em que adotada na Constituição brasileira, de modo original e sem correspondente em outras constituições contemporâneas. Ao tratar do outro parâmetro mencionado, o Poder Constituinte, enfrenta por primeiro a noção polissêmica de poder, para explorar, mais à frente, o ponto de chegada do poder na dogmática jurídica, examinando a natureza do poder constituinte originário - poder de fato ou poder de direito? – em seu modo de agir, legitimidade de sua obra, e seus limites, sem desprezar os valores intrínsecos à teoria do Poder Constituinte. Como decorrência das noções traçadas sobre o Poder que constrói a Constituição, o autor analisa o Poder Reformador, que envolve, por necessário, a noção de reforma à constituição por emendas constitucionais, sua natureza, seus limites, enfim, toda a problemática do poder que busca legitimação para modificar a obra do constituinte. A resposta para esse questionamento exige percorrer noções de autores clássicos, modernos e contemporâneos. Assim, Tomás de Aquino, John Locke, Emanuel Sieyès, Ferdinand Lassale, Hans Kelsen, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Horácio Meirelles Teixeira, Paulo Bonavides, Nelson de Souza Sampaio, entre outros, têm suas contribuições para a interpretação do tema devidamente examinadas. No exame dessa matéria não foge o autor de questões que estão na ordem do dia das discussões que se travam em torno das reformas constitucionais: examina, com percuciência, a problemática das mutações constitucionais e das mutações inconstitucionais e a projeção dos limites constitucionais às reformas das constituições dos Estados federados. Considerando a aplicação dessas noções, o autor se debruça, para exemplo, sobre a jurisprudência demonstrando que não raro se vislumbra uma tendência a romper os limites postos pelas clausulas pétreas. Nesse sentido, cita, para exemplo, a questão da PEC 554-A, de 1997, que pretendia simplificar o procedimento de emendas constitucionais, noção devidamente fulminada por Paulo Bonavides e Nelson de Souza Sampaio, entre outros. Cláusulas Pétreas e Direitos Humanos 12 Importante ressaltar que a questão das limitações do Poder de Reforma Constitucional - em seu viés material e formal - é examinada em profundidade pelo autor. É esse, permito-me ponderar, o tópico verdadeiramente relevante nesta obra, que, certamente, não poderá faltar na biblioteca de todos quantos se debruçam sobre temática tão importante do Direito Constitucional brasileiro. Além de autores clássicos e modernos, alguns já citados, como John Locke, Emanuel Sieyès, Ferdinand Lassalle, Georges Burdeau, Leon Duguit, Maurice Duverger, Georges Vedel, Hans Kelsen e Carl Schmitt, e contemporâneos como Karl Loewenstein, José Joaquim Gomes Canotilho, Jorge Miranda, Otto-Brun Bryde, Robert Alexy, Raul Machado Horta, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Gilmar Mendes, Paulo Bonavides, Tércio Sampaio Ferraz, Celso Antonio Bandeira de Mello, entre outros, trazidos à colação pela contribuição que cada qual porta à essa temática, o autor examina farta jurisprudência sobre a matéria proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Não se pode deixar de enfatizar, nesse passo, o tópico sétimo do Poder de Reforma Constitucional, no qual o autor trabalha - e nisto está a principal originalidade de seu trabalho - o que denominou, já se disse e com inteira propriedade, de “núcleo jusfundamental protegido na Constituição brasileira: cláusulas pétreas e direitos humanos”. Nesse tópico é que o autor lança, verdadeiramente, seu posicionamento em torno das cláusulas pétreas e a proteção efetiva e constitucional que essas emprestam aos direitos humanos fundamentais. Com efeito, em um primeiro momento, parte da indagação sobre se existem clausulas pétreas em constituições contemporâneas e, como consequência, se nelas estão traçados limites materiais ao poder de reforma constitucional, anotando que poucas trazem essa matéria expressamente, pelo que o estudo comparado a respeito pouco adianta sobre a matéria. Em seguida, examina o tópico principal de suas considerações sobre a interpretação dos limites materiais ao Poder de Reforma Constitucional no Brasil, a partir da Constituição de 1988. A “textualidade normativa do art. 60, § 4º, e incisos convida o estudioso do tema a adentrar no manejo prudente das mais diversas técnicas hermenêuticas”, explica Luiz Rodolfo. Citando excelente estudo que realizou sobre a interpretação constitucional para a afirmação dos direitos humanos, vertido em obra também pu- 13 O Núcleo Jusfundamental da Constituição Brasileira de 1988 blicada pela EdiFIEO (Evolução dos Direitos da Mulher – A Lei Maria da Penha, 2014), entre outras passagens, afirma não compactuar com aqueles que simplesmente ignoram os limites materiais do poder de reforma constitucional, sejam os parlamentares congressistas, seja o Supremo Tribunal Federal que, não raras vezes, afrontam tais limites. Propõe-se o autor, então, não a analisar as implicações dos encontros e desencontros entre exegese e cláusulas pétreas, que exigiria uma pesquisa à parte, mas firma sua proposta no sentido de iniciar uma reflexão sobre a interpretação dos limites materiais do Poder de Reforma Constitucional à Constituição de 1988, com a finalidade de prevenir “interpretações específicas que importem sacrifício do equilíbrio entre estabilidade e transformação ou da função constitucional de limitação do poder”. A formulação adotada pelo constituinte brasileiro, diz o autor, “parece legitimar a ideia de que não estamos diante de simples cláusulas de proibição de golpe ou revolução, mas, efetivamente, de regras que proíbem a ruptura de determinados princípios”. Nessa afirmação encontra-se o pensamento linear que adota e sua grande contribuição para a discussão em torno dos limites das emendas constitucionais. Aponta, assim, “que é a partir da visão de princípio enquanto começo, ou máxima essencial, que nos habilitamos à compreensão precisa de princípio jurídico”, seguindo em frente buscando o lugar dos princípios constitucionais e seus importantes reflexos. Analisa a noção de princípio e o papel de relevo que encontra na Constituição, apontando que o lugar dos princípios constitucionais é “inquestionavelmente incomparável”. Entendo, como Luiz Rodolfo, que nisso reside, certamente, o caminho para interpretação dos “princípios” contidos nas cláusulas pétreas como imutáveis, ou, em outras palavras, desses princípios, pela interpretação correta, resulta a vedação de o constituinte reformador reduzir-lhes o significado, sem se pretender, por óbvio, que essas noções sejam causa de impedir mudanças necessárias ao texto constitucional para atender às constantes transformações da vida que se reflete na organização principal do Estado. Essas mudanças, todavia, não podem abolir, mitigar ou atenuar o significado e a eficácia do conteúdo material vertido nas cláusulas pétreas. Essa lição, parece-me, aplica-se às cláusulas pétreas no que respeitam aos direitos fundamentais, mas também aplica-se ao entendimento dos demais limites matérias às emendas constitucionais arrolados no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição de 1988. Cláusulas Pétreas e Direitos Humanos 14 Enfim, o livro do Professor Doutor Luís Rodolfo A. de Souza Dantas suscita, sem dúvida, reflexões profundas sobre tema dos mais relevantes para o Direito Constitucional. É monografia de leitura fácil, instrutiva, agradável e proveitosa, vertida com rigor científico e jurídico e notável erudição, e se recomenda aos que buscam fazer prevalecer a força normativa da Constituição brasileira no que ela tem de melhor e mais importante: os direitos humanos fundamentais. 

São Paulo, maio de 2016. Anna Candida da Cunha Ferraz



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