DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO


TÍTULO III
Das Medidas de Proteção

Luís Rodolfo de Souza Dantas

    Neste título são apresentados os fundamentos que justificam a aplicação das medidas de proteção ao idoso, além das espécies de medidas protetivas elencadas em rol não taxativo e que podem ser isolada ou cumulativamente empregadas para a satisfação dos interesses individuais e metaindividuais dos idosos, vítimas das mais diversas ameaças e violações aos direitos humanos fundamentais dos quais são titulares.
    Importa afirmar que, em face de nossa Lei Maior e do Estatuto em comento, a proteção aos idosos - potencial ou efetivamente vulneráveis - está amparada na probabilidade fundamental de que, a partir de uma determinada idade, o idoso é valor fundamental, ao amparo da justiça e da lei para minimizar as desigualdades abusivas verificadas em nosso país contra os idosos – privações do corpo, afirmações da alma: o idoso pode e deve ser feliz no máximo de suas possibilidades vitais e inumeráveis.
     Não se trata de constatar apenas o óbvio, mas de reconhecer tão-somente a existência de razões jurídicas suficientes para o tratamento igual entre os iguais, o que permite a fruição dos benefícios legais por indivíduos a partir dos 60 anos, independentemente da real ou efetiva vulnerabilidade.
    Por outro lado, são desiguais perante outros sujeitos de direito por força do dever, ao menos estatal, de tratamento desigual entre os desiguais: a probabilidade de tais vulnerabilidades se acentuarem entre pessoas com mais de 60 anos em um país de terríveis precariedades sócio-econômicas é fundamento legitimador de medidas de naturezas político-jurídicas e governamental-administrativas, comprometidas com a digna “melhor idade” de maneira concreta, efetiva. Por fim, devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. O que nos conduz à seguinte indagação: há sustentação na razoabilidade a distinção de tratamentos diferenciados oferecidos pelo Estatuto do Idoso aos idosos de 60 anos que receberiam menos benefícios que os idosos de 65 anos e mais?
    Igualdades e respeito ao próximo embasam, outrossim, os mecanismos de proteção apresentados pelo Estatuto que visam amparar os idosos que tiveram os direitos reconhecidos ameaçados ou violados (embora com destaque aos fundamentais, nem todos os direitos que outorgam benefícios aos idosos, embora carregados de carga axiológica jusfundamental, são fundamentais de fato). O que merece destaque, por sua vez, relaciona-se à constatação de que ameaças e violações aos direitos dos idosos estão, em regra, atreladas a situações de violência contra estes, com freqüência vítimas dos desvios de pessoas que covardemente se valem da fragilidade física e/ou psíquica que muitos destes senhores e senhoras apresentam.
    De outra banda, as medidas de proteção aos idosos visam garantir a proteção ao idoso face às manifestações de violência das quais são rotineiramente vítimas em nosso país. Conforme aponta Maria Cecília Minayo em Violência contra idosos: o avesso do respeito à experiência e à sabedoria [1]de forma, há violências contra idosos que podem ser assim classificadas: (a) estrutural, que ocorre pela desigualdade social e é naturalizada nas manifestações de pobreza, de miséria e de discriminação; (b) interpessoal, referida às interações e relações cotidianas e (c) institucional, concernente à aplicação ou à omissão na gestão das políticas sociais e pelas instituições de assistência. Registra a autora que internacionalmente se estabeleceram algumas categorias e tipologias para designar as várias formas de violências mais praticadas contra a população idosa, quais sejam:
  
“Abuso físico, maus tratos físicos ou violência física são expressões que se referem ao uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-los, provocar-lhes dor, incapacidade ou  morte. Abuso psicológico, violência psicológica ou maus tratos psicológicos correspondem a agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social. Abuso sexual, violência sexual são termos que se referem ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero-relacional, utilizando pessoas idosas. Esses abusos visam a obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças. Abandono é uma forma de violência que se manifesta pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção. Negligência refere-se à recusa ou à omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou institucionais.  A negligência é uma das formas de violência contra os idosos mais presente no país. Ela se manifesta, freqüentemente, associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular, para as que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade. Abuso financeiro e econômico consiste na exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou ao uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais. Esse tipo de violência ocorre, sobretudo, no âmbito familiar. Auto-negligência diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si mesma.”

    As formas de violência especificadas pela autora são importantes parâmetros conceituais a serem levados em conta pelo aplicador do direito que tiver que lidar com situações de violência contra idosos de acordo com as medidas que tem à disposição para a tutela dos interesses da categoria investigada nestes comentários.

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
     A expressão “direitos reconhecidos nesta Lei” contida no caput do art. 43 é de suma importância para que encontremos as causas normativo-jurídicas que permitam justificar a adoção de uma ou mais medidas específicas e não específicas de proteção as quais iremos tratar mais à frente. Mediante interpretação exclusivamente  literal, o hermeneuta é levado a enumerar os direitos fundamentais e não fundamentais reconhecidos nesta lei para que possa encontrar na voluntas legis os valores fundamentais cristalizados em normas jurídicas que imprimem obrigações, proibições e permissões  voltadas ao resguardo da dignidade  do idoso tutelado pelo Estatuto, obrigações estatais e não-estatais, públicas e privadas; proibições públicas e privadas, permissões, naturalmente, em vários níveis que implicam talvez na liberdade de viver bem que os idosos devem realizar.
     Ocorre que este mesmo intérprete descobre que nesta Lei estão reunidos os direitos humanos fundamentais os quais todos os idosos são titulares (v. Títulos I e II  da Lei nº 10.741) encontrando-se em dispositivos dispersos outros direitos fundamentais e outros de indispensável viabilização dos interesses individuais e metaindividuais dos idosos. Neste sentido, orientações jurisprudenciais indicam este fundamento coletivo-fundamental a servir de lastro ao atendimento de justa demanda, tais como:
Ementa: ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORALCOLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO -APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DEIDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELAEMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39 , § 1º DO ESTATUTO DOIDOSO - LEI10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível decomprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletivados indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas comosegmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor,de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação naesfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos ecoletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos aprocedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passelivre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando oEstatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação dedocumento de identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistemanormativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou ascircunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso , mantém-se a decisão.5. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL REsp 1057274 RS 2008/0104498-1 (STJ) Ministra ELIANA CALMON)
     Cumpre salientar que os idosos em perspectiva metaindividual são considerados, a partir da dignidade humana, aqueles com quem o Brasil e a comunidade internacional se solidarizam de maneira irrenunciável. De fato, a solidariedade é valor que reúne os indivíduos na mesma categoria difusa e fundamental, interligando as gerações de ontem e do porvir, definindo que no presente, futuro e passado todas as idades são do mesmo ser humano que, ao ser idoso ou idosa, têm ampliados o rol dos direitos que normatizam tratamentos desiguais aos desiguais.      
     De pronto, os direitos humanos fundamentais diretamente associados à vivência digna do idoso elencados na letra do Estatuto são todos aqueles previstos em diversos direitos de natureza infra ou supra constitucionais, positivados em nossa Lei Maior (o idoso é titular de todos os direitos humanos fundamentais expressos ou não expressos no texto estatutário, inclusive daqueles que permitam que os idosos sejam tratados desigualmente perante outros no sentido de ações afirmativas para a ampliação da dignidade do idoso em país também de tremenda violência e negação de seus direitos básicos, por desdobramento em regras específicas destes mesmos direitos fundamentais, nítida ressonância da proteção integral do idoso consagrada na Lei).
     O direito fundamental à dignidade deve ser primeiramente registrado para lembrar que todos os seres humanos são portadores de uma carga axiológica máxima: são, um a um, sumamente dignos por serem sempre fins em si mesmos (nascidos, idos, os que virão), devendo o direito à dignidade ser compreendido como o direito de nunca perder qualquer direito de caráter básico voltado à afirmação desta mesma dignidade inerente, bem como de sempre haver o direito como resguardo e proteção da dignidade de suficientes ou hipossuficientes. [2]

 I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
            Há que se explicitar que as medidas de proteção serão aplicadas ou por ação ou omissão da sociedade e/ou do Estado, o que necessariamente implica o reconhecimento de vínculos jurídicos obrigacionais que transcendem o âmbito estritamente familiar. O Estatuto que deixar em evidência antes a solidariedade que deveria perpassar todo o grupo social, que contaria com o Estado na condição de agente garantidor dos direitos dos idosos. Sociedade e Estado estão obrigados a zelar pelos direitos dos idosos (incapazes ou não, posto a lei não fazer estas distinções, reconhecendo a existência de idosos que, abandonados à própria sorte, somente podem contar com a sociedade em que se insere).

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
     Neste dispositivo estão registradas as situações que condizem com ações e omissões daqueles que o idoso mais deveria confiar. Violências sistemáticas de caráter físico, psíquico, moral... são praticadas contra os idosos por familiares, curadores e entidades de atendimento, estas muitas vezes entidades de fachada, que visam lucrar ao custo da dignidade alheia. Neste sentido, são inúmeros os casos ocorridos em nosso país de violações por entidades de atendimento dos direitos dos idosos, a conduzir atuações judiciais como esta:
    
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS INTERDITADO PELA AUTORIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO REITERADA DAS NORMAS SANITÁRIAS ATESTADA POR EXTENSA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AGRAVANTE QUE TEVE PRAZO PARA SANAR AS IRREGULARIDADES, MAS DEIXOU DE FAZÊ- LO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO CONDICIONADA AO RESPEITO AOS DIREITOS DOS SEUS PACIENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/09/2012, 4ª Câmara Cível)

III – em razão de sua condição pessoal.
            Este dispositivo exige que as autoridades e demais responsáveis pelo resguardo dos interesses dos idosos sejam capazes de atentar para as singularidades da pessoa que está a merecer o exercício das competências conferidas ao Ministério Público e ao Judiciário. A condição de vulnerabilidade do idoso, que  necessita de intervenção estatal, está associada a fatores diversos, de natureza econômica, sócio-cultural, de saúde..., o que exige a aplicação de uma ou mais medidas específicas de proteção.

CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
        Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.         
     Poderão ser aplicadas uma ou mais medidas de proteção dependendo de suas finalidades sociais correspondentes, tendo em vista o bem-estar do idoso e o fortalecimento de suas relações no âmbito familiar e social.
        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
     Quanto às medidas de proteção, cumpre reconhecer que a investigação ao menos do sentido literal do texto inegavelmente leva o intérprete a aceitar que o caput do art. 45 do Estatuto recebe interpretação ampliativa, sabendo-se tratar de numerus apertus, que permite ao exegeta incluir no rol das medidas protetivas outras além das que não estão arroladas na letra fria da expressão.
     Neste sentido, os representantes do Ministério Público e do Judiciário, ao verificarem ameaças ou violações aos direitos dos idosos, poderão determinar, entre outras, as seguintes medidas: encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporário; expedição de requisições para tratamento de saúde; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação, v.g.
      Cumpre observar que, atualmente, conforme inclusive direcionamentos jurisprudenciais incisivos, é possível sustentar a compreensão da expressão “medidas de proteção” extensivamente para que possam ser somadas a estas as medidas urgentes de proteção ao idoso constantes na Lei Maria da Penha.
     De fato, ao ser temperada a analogia com a razoabilidade a disposição original passa a ser entendida por meio da aplicação de técnicas hermenêuticas tradicionais tais como o emprego do raciocínio analógico em interação hermenêutica com as técnicas lógico-sistemática e sociológicas de interpretação do direito.  Efetivamente, a interação jurídico-sistêmica direito constitucional/direitos humanos e humanos fundamentais/direito penal conduz o comentador ao reconhecimento, por exemplo, da aplicação por analogia da Lei Maria da Penha que empresta seus mecanismos de proteção de urgência ao resguardo dos interesses do idoso vítima de violência doméstico-familiar.
     Desta forma, as medidas de urgência são compreendidas à luz da amplificação prevista na letra do caput do art. 45, além de vincular-se ao entendimento derivado da interação lógico-sistemática entre Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha e Código Penal, interação inevitável ao se indagar se as proteções conferidas pela Lei 11.340/2006 às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar devem ser estendidas, alcançando, inclusive, os homens idosos submetidos à violência doméstica e familiar? Creio que a resposta é categórica: é possível, tendo em vista o bloco jusfundamental de constitucionalidade que abrange desde princípios e regras oriundas da Carta Magna de 1988 e diversas normatividades infraconstitucionais (Lei Maria da penha, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente...) e metaconstitucionais (direito jusfundamental internacional).
     Em sentido mais específico: creio que é melhor ponderar à luz da eqüidade que legislações pautadas em tratamentos desiguais entre os desiguais, para potencializar a afirmação jurídico, político e social de amparo a certas categorias de hipossuficientes, emprestem suas soluções jurídicas concomitantemente ao tratamento igual entre os iguais, para que os idosos em situação de vulnerabilidade possam ser isonomicamente defendidos pelos mecanismos jurídico-institucionais tais como as apontadas medidas de urgência.
     Tal entendimento também decorre da interpretação a ser dada à nova redação do art. 313, inc. III, do CPP, que após o advento da Lei 12.403/2011, expressamente prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva (que é uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha) “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra [...] idoso, [...] para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Desta interação axiológica entre disposições distintas, surge, conforme mencionado acima, o dever de não oferecer tratamento desigual entre iguais.
     As medidas de proteção são amplas e extrapolam a previsão textual. No entanto, o legislador no art. 45 do Estatuto indicou algumas hipóteses de medidas de proteção, quais sejam: encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; abrigo em entidade; abrigo temporário.
    
        I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    Este dispositivo deve ser interpretado à luz do art. 230 de nossa Lei Maior que prescreve: “Art. 230. A família, a sociedade e o estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. 
    Neste sentido, a articulação Ministério Público-Judiciário para a proteção dos interesses da pessoa idosa reveste-se da capacidade de obrigar a família ou curador que recebam o idoso, mediante termo de responsabilidade, sob seus cuidados. Neste sentido, a ementa abaixo transcrita reforça o dever de cuidar do responsável sem possibilidade de recusa ao dever:
   
Ementa: MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO DA PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE RECEBER OS CUIDADOS DA FILHA. 1. Tratando-se de pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, que necessita de cuidados peculiares à sua condição de idade, é cabível a propositura da medida de proteção, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. Mostra-se correta a decisão na parte que determinou a citação e intimação da filha para cuidar da mãe, merecendo, no entanto, ser reformada na parte que determinou que a filha diga se aceita o encargo de cuidar da idosa sob os seus cuidados. Recurso provido, em parte. (TJ-RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 70054428123 RS)


II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
            A letra da lei não faz distinções entre aqueles que terão a incumbência de dar orientação, apoio e acompanhamento temporários. É importante registrar que muitas vezes estas medidas devem ser adotadas visando a aplicação de outras medidas, como a requisição para tratamento de saúde, como pode ser notado pela leitura da ementa seguinte:

Ementa: MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO E ABRIGAMENTO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a questão foi tratada de forma objetiva, não se podendo confundir motivação concisa com falta de motivação. 2. Tratando-se de pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, que necessita de realização de estudo social e avaliação das condições de saúde, é cabível pedir aos entes públicos a sua avaliação e, caso constatada a necessidade, o seu abrigamento, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70053080727, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/03/2013)
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
            O dispositivo inevitavelmente traz a problemática dos custos com o tratamento médico-hospitalar e dos deveres estatais e privados para arcar com as obrigações financeiras. Importante frisar que, diante dos valores vida e saúde, o princípio da reserva do possível tem sido mitigado para que o Estado efetivamente assuma a responsabilidade de arcar com despesas inadiáveis de idosos em situação de risco extremo. Nesta esteira:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇAO DE RENDA PARA ABRIGO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA. 1. A vedação contida no art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92 relativamente à concessão de liminares contra a Fazenda pode ser flexibilizada, sempre que visualizada a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. 2. A responsabilidade da União, Estados e Municípios, nas ações e serviços na área da saúde, é integral e conjunta, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta e do art. 241 da CERS/89, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 3. A descentralização administrativa do SUS e consequente distribuição de tarefas entre os entes federados, acarretando repartição de competências em lista prévia, não pode servir de óbice à tutela pleiteada. 4. Segundo prevê o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), a garantia de prioridade no atendimento compreende o abrigo em instituição própria, quando, em razão de sua condição pessoal, verificar-se a inviabilidade do acolhimento por sua própria família.

 5. Inexistência de afronta ao princípio da reserva do possível, que não pode servir de condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte autora ser acolhida em instituição própria. 6. Ausência de interesse recursal relativamente à medida de bloqueio de valores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055530919, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/10/2013) (Grifos nossos)

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
     O inciso em comento envolve uma gama de variáveis hermenêuticas, por vezes contraditórias, tendo e vista os valores fundamentais e os direitos máximos da pessoa humana que se conectam, por exemplo, à liberdade de decidir do idoso para que prevaleça a sua vontade e decisão como regra – o que pode ser naturalmente relativizado diante da adoção de medidas necessárias que não caracterizem constrangimento ilegal, cárcere privado, além das condutas elencadas nas disposições dos artigos 98 e 99 da Lei 10.741 de 2003.
     Deste modo, é possível cogitar a intervenção pública ou privada na defesa da vida e da integridade do idoso, caso a condição de sua saúde o impeça de deliberar juridicamente, com consciência de seus atos. A internação compulsória, portanto, é o conceito que se destaca nas entrelinhas do inciso, e que inevitavelmente atrita com a liberdade de decidir o idoso pelo que é melhor para si.
     É preciso atestar que este dispositivo não alcança apenas o idoso, mas familiares e pessoas de sua convivência, familiares ou não. 

ESTUDO DE CASO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 856.167-5, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: CARLOS MEGLIATO (MAIOR DE 60 ANOS). RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. APELAÇÃO CÍVEL  ESTATUTO DO IDOSO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO CONTRA O ALCOOLISMO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 45 DA LEI N. 10.741/2003 POSSIBILIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LEI N. 10.216/2001  GARANTIA DO DIREITO A SAÚDE PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 856.167-5, da 1º Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Paraná e Interessado Carlos Megliato. 

Trata-se de Recursos de Apelação nº 856.167-5 interposto pelo Ministério Público do Paraná, contra a sentença (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que nos autos de Medida de Proteção, sob nº 83871/2010, indeferiu a internação requerida por não haver determinação jurídica, cabendo a família promover a internação voluntária. 
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná requer a reforma da sentença (fls. 30/34), vez que o estatuto do idoso prevê a aplicação de medidas de proteção ao idoso sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados, inclusive em razão da sua condição pessoal, restando claro que o indeferimento da internação foi um equivoco que irá prejudicar principalmente o Sr. Carlos, devendo, portanto, haver a reforma da sentença para que seja determinada a internação compulsória desse para tratamento da sua dependência alcoólica. 
Recebida a apelações em seu duplo efeito (fl. 35). 
O A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, manifestou-se no sentido de ser conhecido e de dar provimento ao Recurso (fls. 43/48). 
É o relatório. 
Cuida-se de Recursos de Apelação nº 856.167-5 interposto pelo Ministério Público do Paraná, contra a sentença (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que nos autos de Medida de Proteção, sob nº 83871/2010, indeferiu a internação requerida por não haver determinação jurídica, cabendo a família promover a internação voluntária.  

Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. 
No caso em estudo, o Ministério Público do Estado do Paraná, ajuizou a presente demanda noticiando que o Sr. Carlos Megliato, idoso com setenta e sete anos de idade, é dependente alcoólico e vem apresentando comportamento agressivo com familiares, e que tem tido atitudes que prejudicam a sua saúde, vez que sai de casa e fica sumido por vários dias, quando volta está em péssimas condições de saúde e higiene e ainda sem o dinheiro que recebe de aposentadoria para o seu sustento. Em consequência disto, a internação em instituição adequada para tratamento ao alcoolismo é medida necessária para garantir os direitos previstos no Estatuto do Idoso, e para que o Sr. Carlos possa viver o fim da sua vida com dignidade. 

Inicialmente, deve-se levar em consideração que o direito cuja tutela é postulada na presente ação é efetivamente preponderante, tratando-se de direito fundamental  direito à vida, direito à saúde. Tem-se que os documentos acostados às fls. 16/18, comprovam que o Sr. Carlos necessita da internação para tratar da sua dependência alcoólica.  A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito à vida, e o direito à saúde como Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. De se destacar, que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Não é demasiado lembrar, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor e no caso concreto, não restam dúvidas acerca da urgência da internação pleiteada, não havendo como deixar o beneficiário ao desamparo, situação que, certamente, acarretaria riscos a sua própria integridade física e a de seus familiares, conforme já vem ocorrendo. Com efeito, os dispositivos constitucionais asseguram à população, por parte do Poder Público, a assistência integral à saúde, através da efetivação de políticas sociais públicas que lhe permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência e, àqueles que necessitarem, os meios necessários ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação. Tal entendimento vem sendo aplicado como se vê: 

RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 
MUNICÍPIO DE CARAZINHO. FORNECIMENTO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEVER DO ENTE PÚBLICO, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA AO ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E O DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 196 DA CF/88). CABIMENTO DE LIMINAR CONTRA ATOS DO PODER PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

(Apelação Cível Nº 70041590316, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Carvalho Fraga, 02/05/2011) [grifei] 

Oportuno destacar que o Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI8172411/RS (julgado em 30.09.2010), insurgência interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, manifestou que "consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art.1966 daConstituiçãoo de 1988 traga norma de caráter programático, o Estado não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à vida, de medicamento TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não esteja na lista daqueles oferecidos gratuitamente pelas farmácias públicas, é dever solidário da União, do estado e do município fornecê-lo. Nesse sentido, AI 396.973 (rel. min. Celso de Mello, DJ 30.04.2003), RE 297.276 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 17.11.2004) e AI 468.961 (rel. min. Celso de Mello, DJ 05.05.2004)". Não calha, portanto, a tese de inexistência de direito subjetivo à saúde, e de impossibilidade de atendimento, por parte do Estado (em sentido amplo), de casos individualizados, na medida em que a pretensão da parte autora está devidamente fundamentada no art. 196 da Constituição Federal. As regras da Constituição Federal visam a garantir a saúde e o direito à vida, apresentando-se como ações necessárias a serem obedecidas por parte do Estado (em sentido amplo, repriso), exigindo-se o seu cumprimento quando não efetivadas de maneira espontânea pela Administração, através da tutela jurisdicional, garantindo-se de forma coercitiva a efetividade dos direitos lesados. E, consoante se depreende do arrazoado recursal, totalmente coerente com a realidade dos autos, a medida protetiva pleiteada encontra amplo respaldo jurídico e fático para que seja concedida. A Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) preconiza ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária"(art. 3º), preservando o idoso de qualquer negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, impondo como dever de todos previnir a ameaça ou violação, bem como punido na forma da lei qualquer atentado aos seus direitos, como a saúde ou a vida, por qualquer forma de ação ou omissão (art. 4º). E, como os fatos narrados evidenciam que há situação de risco pessoal concreto para o Sr. Carlos que é idoso e se amolda à hipótese prevista nos incisos III, do art. 43, do referido Estatuto do Idoso, justifica-se plenamente a aplicação de medida específica de proteção alinhada no inciso IV, do artigo 45, do mesmo diploma, com providência adequada a assegurar-lhes a integridade física. De outro viso, não se pode descurar que a Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que promoveu a reforma psiquiátrica e remodelou a política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, dispondo sobre seus direitos, prevendo a possibilidade da internação compulsória, modalidade de internação involuntária e judicialmente determinada. Inclusive entregou ao Ministério Público a fiscalização das internações psiquiátricas quando realizadas ao alvedrio do consentimento do portador de transtorno mental. Registre-se que se encontra estampada no inciso IV, do artigo 45, do Estatuto do Idoso, como medida específica de proteção ao idoso em situação de risco pessoal, a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de usuário dependente de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação. Portanto, há que se reconhecer o desacerto da decisão censurada, pois a postulação encontra perfeito respaldo legal. Está perfeitamente caracterizada a violação do direito do idoso, que se encontra em situação de risco pessoal e necessita ser urgentemente afastado de seu convívio e submetido à avaliação psiquátrica e eventual tratamento médico que seja prescrito, inclusive na modalidade de internação compulsória, na forma postulada pelo Recorrente. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau. 

ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso bem como dar provimento, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhora Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, sem voto, e dele participaram as Senhoras Desembargadoras JOECI MACHADO CAMARGO (Revisora) e IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, ambas acompanhando o Relator. 

Curitiba, 03 de agosto de 2012. 

Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator 

V – abrigo em entidade;
    
Por força do dispositivo em análise, somos levados a considerar, por ser regra motriz, que a entidade esteja alicerçada em seu funcionamento no dever de resguardar a dignidade da pessoa humana em atuação em prol da afirmação dos direitos humanos e humanos fundamentais do idoso.  O Estado deve direcionar recursos suficientes para criar e gerir entidades públicas e amparar entidades privadas que realmente cumpram com suas obrigações éticas e jurídicas.

VI – abrigo temporário.

            Este dispositivo integra normatividade pautada na exceção à regra: de fato, deve-se valorizar, antes de mais nada, a permanência do idoso em sua residência. A entidade de atendimento que for estranha aos vínculos afetivos e familiares do idoso deverá ser último recurso e será ambiente de afirmação de sua dignidade, caso a realidade anterior do idoso fosse de completo abandono e extrema precariedade existencial, tal como depreendemos da leitura da ementa seguinte:

Ementa:

REMESSA NECESSÁRIA Nº 069108043295.REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARATAÍZES.PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.PARTES REQUERIDA: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.RELATOR: DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. ACÓRDAO CIVIL/PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - ação civil de tutela de direito indisponível de idoso cumulada com pedido de aplicação de medida protetiva movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - art. 230 da cr/1988 c/c arts. 3º , 9º , 43 e 45 , V , da Lei nº 10.741 , de 1º/10/2003 ( estatuto doidoso )- dignidade da pessoa humana - direito à vida e à saúde - necessidade de abrigo em entidade apropriada em razão de situação de insalubridade e abandono deidoso - REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1 - É assegurado ao idoso direito individual indisponível, consistente na dignidade da pessoa humana, com resguardo da sua vida e saúde, por meio de abrigo em entidade apropriada. 2 - Remessa conhecida e sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 69108043295, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2011, Data da Publicação no Diário: 02/09/2011)

            O abrigo é temporário por haver a valorização do contexto afetivo-familiar do idoso, que seria, por natural e dignificante, onde exerceria sua liberdade em condições jurídicas de igualdade para não se tornarem dependentes quando não houver efetiva necessidade. Caso ocorra o acolhimento jurídico do idoso, não devemos perder de vista as conseqüências nos âmbitos previdenciário e tributário.



BIBLIOGRAFIA:
    
BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Curso de direito do idoso. São Paulo: Editora Atlas, 2011.
DERZI, Heloisa Hernandez. Os beneficiários da pensão por morte. São Paulo: Lex Editora, 2004.
MINAYO, Maria Cecília. Violência contra idosos: o avesso do respeito à experiência e à sabedoria. 2.ed. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2005.
SEREJO, Lourival. Direito constitucional da família. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
SOUZA DANTAS, Luís Rodolfo de. Algumas problemáticas hermenêuticas acerca da lei Maria da Penha in A lei Maria da Penha (Org.: CUNHA FERRAZ, Anna Candida da; SOUZA ALVIM, Márcia Cristina de.; LEISTER, Margareth Anne.). Osasco: EDIFIEO, 2014.

    
    
    









[1] MINAYO, MARIA CECÍLIA. Violência contra idosos: o avesso do respeito à experiência e à sabedoria. 2.ed. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2005, pp. 14 e 15.
[2]  Maiores e mais aprofundadas considerações a respeito da temática acerca dos direitos dos idosos reconhecidos na Lei, vide comentários ao Capítulo II, de Anna Candida da Cunha Ferraz e Fernando Luque.



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