DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
TÍTULO
III
Das
Medidas de Proteção
Luís
Rodolfo de Souza Dantas
Neste título são apresentados os
fundamentos que justificam a aplicação das medidas de proteção ao idoso, além
das espécies de medidas protetivas elencadas em rol não taxativo e que podem
ser isolada ou cumulativamente empregadas para a satisfação dos interesses
individuais e metaindividuais dos idosos, vítimas das mais diversas ameaças e
violações aos direitos humanos fundamentais dos quais são titulares.
Importa afirmar que, em face de nossa Lei
Maior e do Estatuto em comento, a proteção aos idosos - potencial ou
efetivamente vulneráveis - está amparada na probabilidade fundamental de que, a
partir de uma determinada idade, o idoso é valor fundamental, ao amparo da
justiça e da lei para minimizar as desigualdades abusivas verificadas em nosso
país contra os idosos – privações do corpo, afirmações da alma: o idoso pode e
deve ser feliz no máximo de suas possibilidades vitais e inumeráveis.
Não se trata de constatar apenas o
óbvio, mas de reconhecer tão-somente a existência de razões jurídicas
suficientes para o tratamento igual entre os iguais, o que permite a fruição
dos benefícios legais por indivíduos a partir dos 60 anos, independentemente da
real ou efetiva vulnerabilidade.
Por outro lado, são desiguais perante
outros sujeitos de direito por força do dever, ao menos estatal, de tratamento
desigual entre os desiguais: a probabilidade de tais vulnerabilidades se
acentuarem entre pessoas com mais de 60 anos em um país de terríveis
precariedades sócio-econômicas é fundamento legitimador de medidas de naturezas
político-jurídicas e governamental-administrativas, comprometidas com a digna
“melhor idade” de maneira concreta, efetiva. Por fim, devem ser tratados
desigualmente na medida de suas desigualdades. O que nos conduz à seguinte
indagação: há sustentação na razoabilidade a distinção de tratamentos
diferenciados oferecidos pelo Estatuto do Idoso aos idosos de 60 anos que
receberiam menos benefícios que os idosos de 65 anos e mais?
Igualdades e respeito ao próximo embasam,
outrossim, os mecanismos de proteção apresentados pelo Estatuto que visam
amparar os idosos que tiveram os direitos reconhecidos ameaçados ou violados
(embora com destaque aos fundamentais, nem todos os direitos que outorgam
benefícios aos idosos, embora carregados de carga axiológica jusfundamental,
são fundamentais de fato). O que merece destaque, por sua vez, relaciona-se à
constatação de que ameaças e violações aos direitos dos idosos estão, em regra,
atreladas a situações de violência contra estes, com freqüência vítimas dos
desvios de pessoas que covardemente se valem da fragilidade física e/ou
psíquica que muitos destes senhores e senhoras apresentam.
De outra banda, as medidas de proteção aos
idosos visam garantir a proteção ao idoso face às manifestações de violência
das quais são rotineiramente vítimas em nosso país. Conforme aponta Maria
Cecília Minayo em Violência contra idosos: o avesso do respeito à
experiência e à sabedoria [1]de forma, há violências contra idosos que
podem ser assim classificadas: (a) estrutural, que ocorre pela desigualdade
social e é naturalizada nas manifestações de pobreza, de miséria e de
discriminação; (b) interpessoal, referida às interações e relações cotidianas e
(c) institucional, concernente à aplicação ou à omissão na gestão das políticas
sociais e pelas instituições de assistência. Registra a autora que
internacionalmente se estabeleceram algumas categorias e tipologias para
designar as várias formas de violências mais praticadas contra a população
idosa, quais sejam:
“Abuso
físico, maus tratos físicos ou violência física são expressões que se
referem ao uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não
desejam, para feri-los, provocar-lhes dor, incapacidade ou
morte. Abuso psicológico, violência psicológica ou maus tratos
psicológicos correspondem a agressões verbais ou gestuais com o objetivo
de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do
convívio social. Abuso sexual, violência sexual são termos que se
referem ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero-relacional, utilizando
pessoas idosas. Esses abusos visam a obter excitação, relação sexual ou
práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou
ameaças. Abandono é uma forma de violência que se manifesta pela
ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou
familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de
proteção. Negligência refere-se à recusa ou à omissão de cuidados
devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou
institucionais. A negligência é uma das formas de violência contra os
idosos mais presente no país. Ela se manifesta, freqüentemente, associada a
outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em
particular, para as que se encontram em situação de múltipla dependência ou
incapacidade. Abuso financeiro e econômico consiste na exploração
imprópria ou ilegal dos idosos ou ao uso não consentido por eles de seus
recursos financeiros e patrimoniais. Esse tipo de violência ocorre, sobretudo,
no âmbito familiar. Auto-negligência diz respeito à conduta da pessoa
idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados
necessários a si mesma.”
As formas de violência especificadas pela
autora são importantes parâmetros conceituais a serem levados em conta pelo
aplicador do direito que tiver que lidar com situações de violência contra
idosos de acordo com as medidas que tem à disposição para a tutela dos
interesses da categoria investigada nestes comentários.
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
A expressão “direitos reconhecidos nesta
Lei” contida no caput do art. 43 é de suma importância para que
encontremos as causas normativo-jurídicas que permitam justificar a adoção de
uma ou mais medidas específicas e não específicas de proteção as quais iremos
tratar mais à frente. Mediante interpretação exclusivamente literal, o
hermeneuta é levado a enumerar os direitos fundamentais e não fundamentais
reconhecidos nesta lei para que possa encontrar na voluntas legis os
valores fundamentais cristalizados em normas jurídicas que imprimem obrigações,
proibições e permissões voltadas ao resguardo da dignidade do idoso
tutelado pelo Estatuto, obrigações estatais e não-estatais, públicas e
privadas; proibições públicas e privadas, permissões, naturalmente, em vários
níveis que implicam talvez na liberdade de viver bem que os idosos devem
realizar.
Ocorre que este mesmo intérprete descobre
que nesta Lei estão reunidos os direitos humanos fundamentais os quais todos os
idosos são titulares (v. Títulos I e II da Lei nº 10.741) encontrando-se
em dispositivos dispersos outros direitos fundamentais e outros de
indispensável viabilização dos interesses individuais e metaindividuais dos
idosos. Neste sentido, orientações jurisprudenciais indicam este fundamento
coletivo-fundamental a servir de lastro ao atendimento de justa demanda, tais
como:
Ementa: ADMINISTRATIVO
- TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORALCOLETIVO -
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO -APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO
DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DEIDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO -
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELAEMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39 , § 1º
DO ESTATUTO DOIDOSO - LEI10741/2003 VIAÇÃO NÃO
PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é
transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível
decomprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletivados
indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas comosegmento,
derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial
coletivo prescinde da comprovação de dor,de sofrimento e de abalo psicológico,
suscetíveis de apreciação naesfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses
difusos ecoletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão
dos idosos aprocedimento de cadastramento para o gozo do benefício do
passelivre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando
oEstatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação
dedocumento de identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se
considerado o sistemanormativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal
que considerou ascircunstancias fáticas e probatória e restando sem
prequestionamento o Estatuto do Idoso , mantém-se a
decisão.5. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL REsp
1057274 RS 2008/0104498-1 (STJ) Ministra ELIANA CALMON)
Cumpre salientar que os idosos em
perspectiva metaindividual são considerados, a partir da dignidade humana,
aqueles com quem o Brasil e a comunidade internacional se solidarizam de
maneira irrenunciável. De fato, a solidariedade é valor que reúne os indivíduos
na mesma categoria difusa e fundamental, interligando as gerações de ontem e do
porvir, definindo que no presente, futuro e passado todas as idades são do
mesmo ser humano que, ao ser idoso ou idosa, têm ampliados o rol dos direitos
que normatizam tratamentos desiguais aos
desiguais.
De pronto, os direitos humanos
fundamentais diretamente associados à vivência digna do idoso elencados na
letra do Estatuto são todos aqueles previstos em diversos direitos de natureza
infra ou supra constitucionais, positivados em nossa Lei Maior (o idoso é
titular de todos os direitos humanos fundamentais expressos ou não expressos no
texto estatutário, inclusive daqueles que permitam que os idosos sejam tratados
desigualmente perante outros no sentido de ações afirmativas para a ampliação
da dignidade do idoso em país também de tremenda violência e negação de seus
direitos básicos, por desdobramento em regras específicas destes mesmos
direitos fundamentais, nítida ressonância da proteção integral do idoso
consagrada na Lei).
O direito fundamental à dignidade deve ser
primeiramente registrado para lembrar que todos os seres humanos são portadores
de uma carga axiológica máxima: são, um a um, sumamente dignos por serem sempre
fins em si mesmos (nascidos, idos, os que virão), devendo o direito à dignidade
ser compreendido como o direito de nunca perder qualquer direito de caráter
básico voltado à afirmação desta mesma dignidade inerente, bem como de sempre
haver o direito como resguardo e proteção da dignidade de suficientes ou
hipossuficientes. [2]
I
– por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Há
que se explicitar que as medidas de proteção serão aplicadas ou por ação ou
omissão da sociedade e/ou do Estado, o que necessariamente implica o
reconhecimento de vínculos jurídicos obrigacionais que transcendem o âmbito
estritamente familiar. O Estatuto que deixar em evidência antes a solidariedade
que deveria perpassar todo o grupo social, que contaria com o Estado na
condição de agente garantidor dos direitos dos idosos. Sociedade e Estado estão
obrigados a zelar pelos direitos dos idosos (incapazes ou não, posto a lei não
fazer estas distinções, reconhecendo a existência de idosos que, abandonados à
própria sorte, somente podem contar com a sociedade em que se insere).
II
– por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
Neste dispositivo estão registradas as
situações que condizem com ações e omissões daqueles que o idoso mais deveria
confiar. Violências sistemáticas de caráter físico, psíquico, moral... são
praticadas contra os idosos por familiares, curadores e entidades de
atendimento, estas muitas vezes entidades de fachada, que visam lucrar ao custo
da dignidade alheia. Neste sentido, são inúmeros os casos ocorridos em nosso
país de violações por entidades de atendimento dos direitos dos idosos, a
conduzir atuações judiciais como esta:
Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA
IDOSOS INTERDITADO PELA AUTORIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA.
VIOLAÇÃO REITERADA DAS NORMAS SANITÁRIAS ATESTADA POR EXTENSA FISCALIZAÇÃO
EXERCIDA PELO MUNICÍPIO DE COLOMBO. AGRAVANTE QUE TEVE PRAZO PARA SANAR AS
IRREGULARIDADES, MAS DEIXOU DE FAZÊ- LO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ENTIDADE DE
ATENDIMENTO AO IDOSO CONDICIONADA AO RESPEITO AOS DIREITOS DOS SEUS PACIENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. (TJ-PR, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de
Julgamento: 18/09/2012, 4ª Câmara Cível)
III
– em razão de sua condição pessoal.
Este dispositivo exige que as autoridades e demais responsáveis pelo resguardo
dos interesses dos idosos sejam capazes de atentar para as singularidades da
pessoa que está a merecer o exercício das competências conferidas ao Ministério
Público e ao Judiciário. A condição de vulnerabilidade do idoso, que
necessita de intervenção estatal, está associada a fatores diversos, de
natureza econômica, sócio-cultural, de saúde..., o que exige a aplicação de uma
ou mais medidas específicas de proteção.
CAPÍTULO
II
Das
Medidas Específicas de Proteção
Art.
44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser
aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que
se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Poderão ser aplicadas uma ou mais medidas
de proteção dependendo de suas finalidades sociais correspondentes, tendo em
vista o bem-estar do idoso e o fortalecimento de suas relações no âmbito familiar
e social.
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
Quanto às medidas de proteção, cumpre
reconhecer que a investigação ao menos do sentido literal do texto
inegavelmente leva o intérprete a aceitar que o caput do art. 45 do Estatuto
recebe interpretação ampliativa, sabendo-se tratar de numerus apertus, que
permite ao exegeta incluir no rol das medidas protetivas outras além das que
não estão arroladas na letra fria da expressão.
Neste sentido, os representantes do
Ministério Público e do Judiciário, ao verificarem ameaças ou violações aos
direitos dos idosos, poderão determinar, entre outras, as seguintes medidas:
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
orientação, apoio e acompanhamento temporário; expedição de requisições para
tratamento de saúde; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas, ao próprio idoso ou à
pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação, v.g.
Cumpre observar que, atualmente,
conforme inclusive direcionamentos jurisprudenciais incisivos, é possível sustentar
a compreensão da expressão “medidas de proteção” extensivamente para que possam
ser somadas a estas as medidas urgentes de proteção ao idoso constantes na Lei
Maria da Penha.
De fato, ao ser temperada a analogia com a
razoabilidade a disposição original passa a ser entendida por meio da aplicação
de técnicas hermenêuticas tradicionais tais como o emprego do raciocínio
analógico em interação hermenêutica com as técnicas lógico-sistemática e
sociológicas de interpretação do direito. Efetivamente, a interação
jurídico-sistêmica direito constitucional/direitos humanos e humanos
fundamentais/direito penal conduz o comentador ao reconhecimento, por exemplo,
da aplicação por analogia da Lei Maria da Penha que empresta seus mecanismos de
proteção de urgência ao resguardo dos interesses do idoso vítima de violência
doméstico-familiar.
Desta forma, as medidas de urgência são
compreendidas à luz da amplificação prevista na letra do caput do art. 45, além
de vincular-se ao entendimento derivado da interação lógico-sistemática entre
Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha e Código Penal, interação inevitável
ao se indagar se as proteções conferidas pela Lei 11.340/2006 às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar devem ser estendidas, alcançando,
inclusive, os homens idosos submetidos à violência doméstica e familiar? Creio
que a resposta é categórica: é possível, tendo em vista o bloco jusfundamental
de constitucionalidade que abrange desde princípios e regras oriundas da Carta
Magna de 1988 e diversas normatividades infraconstitucionais (Lei Maria da
penha, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente...) e
metaconstitucionais (direito jusfundamental internacional).
Em sentido mais específico: creio que é
melhor ponderar à luz da eqüidade que legislações pautadas em tratamentos
desiguais entre os desiguais, para potencializar a afirmação jurídico, político
e social de amparo a certas categorias de hipossuficientes, emprestem suas
soluções jurídicas concomitantemente ao tratamento igual entre os iguais, para
que os idosos em situação de vulnerabilidade possam ser isonomicamente
defendidos pelos mecanismos jurídico-institucionais tais como as apontadas
medidas de urgência.
Tal entendimento também decorre da
interpretação a ser dada à nova redação do art. 313, inc. III, do CPP, que após
o advento da Lei 12.403/2011, expressamente prevê a possibilidade de decretação
da prisão preventiva (que é uma medida protetiva de urgência prevista na Lei
Maria da Penha) “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
[...] idoso, [...] para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência”. Desta interação axiológica entre disposições distintas, surge,
conforme mencionado acima, o dever de não oferecer tratamento desigual entre
iguais.
As medidas de proteção são amplas e
extrapolam a previsão textual. No entanto, o legislador no art. 45 do
Estatuto indicou algumas hipóteses de medidas de proteção, quais sejam:
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição para tratamento de
sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação; abrigo em entidade; abrigo temporário.
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
Este dispositivo deve ser interpretado à
luz do art. 230 de nossa Lei Maior que prescreve: “Art. 230. A família, a
sociedade e o estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida”.
Neste sentido, a articulação Ministério
Público-Judiciário para a proteção dos interesses da pessoa idosa reveste-se da
capacidade de obrigar a família ou curador que recebam o idoso, mediante termo
de responsabilidade, sob seus cuidados. Neste sentido, a ementa abaixo
transcrita reforça o dever de cuidar do responsável sem possibilidade de recusa
ao dever:
Ementa: MEDIDA
DE PROTEÇÃO. DIREITO DA PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NECESSIDADE DE RECEBER OS CUIDADOS DA FILHA. 1. Tratando-se de
pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, que necessita de cuidados
peculiares à sua condição de idade, é cabível a propositura da medida de
proteção, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. Mostra-se correta
a decisão na parte que determinou a citação e intimação da filha para cuidar da
mãe, merecendo, no entanto, ser reformada na parte que determinou que a filha
diga se aceita o encargo de cuidar da idosa sob os seus cuidados. Recurso
provido, em parte. (TJ-RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 70054428123 RS)
II
– orientação, apoio e acompanhamento temporários;
A
letra da lei não faz distinções entre aqueles que terão a incumbência de dar
orientação, apoio e acompanhamento temporários. É importante registrar que
muitas vezes estas medidas devem ser adotadas visando a aplicação de outras
medidas, como a requisição para tratamento de saúde, como pode ser notado pela
leitura da ementa seguinte:
Ementa: MEDIDA
DE PROTEÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO E ABRIGAMENTO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE
FORNECÊ-LA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a
questão foi tratada de forma objetiva, não se podendo confundir motivação
concisa com falta de motivação. 2. Tratando-se de pessoa idosa, em situação de
vulnerabilidade, que necessita de realização de estudo social e avaliação das
condições de saúde, é cabível pedir aos entes públicos a sua avaliação e, caso
constatada a necessidade, o seu abrigamento, a fim de assegurar-lhe o direito à
saúde e à vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o
tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência
de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e
Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade
dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. Recurso desprovido. (Apelação
Cível Nº 70053080727, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/03/2013)
III
– requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar
ou domiciliar;
O
dispositivo inevitavelmente traz a problemática dos custos com o tratamento
médico-hospitalar e dos deveres estatais e privados para arcar com as
obrigações financeiras. Importante frisar que, diante dos valores vida e saúde,
o princípio da reserva do possível tem sido mitigado para que o Estado
efetivamente assuma a responsabilidade de arcar com despesas inadiáveis de
idosos em situação de risco extremo. Nesta esteira:
Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇAO DE RENDA PARA
ABRIGO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA. 1. A vedação contida
no art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92 relativamente à concessão de liminares
contra a Fazenda pode ser flexibilizada, sempre que visualizada a possibilidade
de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. 2. A responsabilidade
da União, Estados e Municípios, nas ações e serviços na área da saúde, é
integral e conjunta, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta e do
art. 241 da CERS/89, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 3. A
descentralização administrativa do SUS e consequente distribuição de tarefas
entre os entes federados, acarretando repartição de competências em lista
prévia, não pode servir de óbice à tutela pleiteada. 4. Segundo prevê o
Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), a garantia de prioridade no
atendimento compreende o abrigo em instituição própria, quando, em razão de sua
condição pessoal, verificar-se a inviabilidade do acolhimento por sua própria
família.
5. Inexistência
de afronta ao princípio da reserva do possível, que não pode servir de
condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da
ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como razoável a
pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte autora ser acolhida
em instituição própria. 6. Ausência de interesse recursal relativamente à
medida de bloqueio de valores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(Agravo de Instrumento Nº 70055530919, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/10/2013) (Grifos
nossos)
IV
– inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
O inciso em comento envolve uma gama de
variáveis hermenêuticas, por vezes contraditórias, tendo e vista os valores
fundamentais e os direitos máximos da pessoa humana que se conectam, por
exemplo, à liberdade de decidir do idoso para que prevaleça a sua vontade e
decisão como regra – o que pode ser naturalmente relativizado diante da adoção
de medidas necessárias que não caracterizem constrangimento ilegal, cárcere
privado, além das condutas elencadas nas disposições dos artigos 98 e 99 da Lei
10.741 de 2003.
Deste modo, é possível cogitar a
intervenção pública ou privada na defesa da vida e da integridade do idoso,
caso a condição de sua saúde o impeça de deliberar juridicamente, com
consciência de seus atos. A internação compulsória, portanto, é o conceito que
se destaca nas entrelinhas do inciso, e que inevitavelmente atrita com a
liberdade de decidir o idoso pelo que é melhor para si.
É preciso atestar que este dispositivo não
alcança apenas o idoso, mas familiares e pessoas de sua convivência, familiares
ou não.
ESTUDO
DE CASO
PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 856.167-5, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: CARLOS MEGLIATO (MAIOR DE
60 ANOS). RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. APELAÇÃO CÍVEL ESTATUTO DO
IDOSO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO CONTRA O ALCOOLISMO -
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 45 DA LEI N. 10.741/2003
POSSIBILIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LEI N. 10.216/2001 GARANTIA DO DIREITO A SAÚDE PREVISTA
NO ESTATUTO DO IDOSO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 856.167-5, da 1º Vara
Cível da Comarca de Londrina, em que é Apelante Ministério Público do Estado do
Paraná e Interessado Carlos Megliato.
Trata-se
de Recursos de Apelação nº 856.167-5 interposto pelo Ministério Público do
Paraná, contra a sentença (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Londrina, que nos autos de Medida de Proteção, sob nº 83871/2010,
indeferiu a internação requerida por não haver determinação jurídica, cabendo a
família promover a internação voluntária.
Inconformado,
o Ministério Público do Estado do Paraná requer a reforma da sentença (fls.
30/34), vez que o estatuto do idoso prevê a aplicação de medidas de
proteção ao idoso sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto do
Idoso forem ameaçados ou violados, inclusive em razão da sua condição pessoal, restando
claro que o indeferimento da internação foi um equivoco que irá prejudicar
principalmente o Sr. Carlos, devendo, portanto, haver a reforma da sentença
para que seja determinada a internação compulsória desse para tratamento da sua
dependência alcoólica.
Recebida
a apelações em seu duplo efeito (fl. 35).
O
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre
Procurador de Justiça, manifestou-se no sentido de ser conhecido e de dar
provimento ao Recurso (fls. 43/48).
É
o relatório.
Cuida-se
de Recursos de Apelação nº 856.167-5 interposto pelo Ministério Público do
Paraná, contra a sentença (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Londrina, que nos autos de Medida de Proteção, sob nº 83871/2010,
indeferiu a internação requerida por não haver determinação jurídica, cabendo a
família promover a internação voluntária.
Presentes
os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade
procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos
(interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto.
No
caso em estudo, o Ministério Público do Estado do Paraná, ajuizou a presente
demanda noticiando que o Sr. Carlos Megliato, idoso com setenta e sete anos de
idade, é dependente alcoólico e vem apresentando comportamento agressivo com
familiares, e que tem tido atitudes que prejudicam a sua saúde, vez que sai de
casa e fica sumido por vários dias, quando volta está em péssimas condições de
saúde e higiene e ainda sem o dinheiro que recebe de aposentadoria para o seu
sustento. Em consequência disto, a internação em instituição adequada para
tratamento ao alcoolismo é medida necessária para garantir os direitos
previstos no Estatuto do Idoso, e para que o Sr. Carlos possa viver o fim
da sua vida com dignidade.
Inicialmente,
deve-se levar em consideração que o direito cuja tutela é postulada na presente
ação é efetivamente preponderante, tratando-se de direito fundamental direito à vida, direito à saúde. Tem-se
que os documentos acostados às fls. 16/18, comprovam que o Sr. Carlos necessita
da internação para tratar da sua dependência alcoólica. A Carta
Federal é expressa ao assegurar o direito à vida, e o direito à saúde como
Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. De se
destacar, que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se
vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que "as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Não
é demasiado lembrar, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer
outro valor e no caso concreto, não restam dúvidas acerca da urgência da
internação pleiteada, não havendo como deixar o beneficiário ao desamparo,
situação que, certamente, acarretaria riscos a sua própria integridade
física e a de seus familiares, conforme já vem ocorrendo. Com efeito, os
dispositivos constitucionais asseguram à população, por parte do Poder Público,
a assistência integral à saúde, através da efetivação de políticas sociais
públicas que lhe permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência e, àqueles que necessitarem, os meios necessários ao seu
tratamento, habilitação ou reabilitação. Tal entendimento vem sendo aplicado
como se vê:
RECURSO
DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO
DE CARAZINHO. FORNECIMENTO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEVER DO ENTE PÚBLICO,
CONSOANTE A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA AO ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E
O DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA (ART. 196 DA CF/88). CABIMENTO DE LIMINAR CONTRA ATOS
DO PODER PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(Apelação
Cível Nº 70041590316, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Carvalho
Fraga, 02/05/2011) [grifei]
Oportuno
destacar que o Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do AI8172411/RS (julgado em 30.09.2010), insurgência
interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, manifestou que "consolidou-se
a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art.1966
daConstituiçãoo de 1988 traga norma de caráter programático, o Estado não pode
furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde
por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à
vida, de medicamento TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não esteja na lista
daqueles oferecidos gratuitamente pelas farmácias públicas, é dever solidário
da União, do estado e do município fornecê-lo. Nesse sentido, AI 396.973
(rel. min. Celso de Mello, DJ 30.04.2003), RE 297.276 (rel. min. Cezar Peluso,
DJ 17.11.2004) e AI 468.961 (rel. min. Celso de Mello, DJ
05.05.2004)". Não calha, portanto, a tese de inexistência de direito
subjetivo à saúde, e de impossibilidade de atendimento, por parte do Estado (em
sentido amplo), de casos individualizados, na medida em que a pretensão da
parte autora está devidamente fundamentada no
art. 196 da Constituição Federal. As regras
da Constituição Federal visam a garantir a saúde e o direito à vida,
apresentando-se como ações necessárias a serem obedecidas por parte do Estado
(em sentido amplo, repriso), exigindo-se o seu cumprimento quando não
efetivadas de maneira espontânea pela Administração, através da tutela jurisdicional,
garantindo-se de forma coercitiva a efetividade dos direitos lesados. E,
consoante se depreende do arrazoado recursal, totalmente coerente com a
realidade dos autos, a medida protetiva pleiteada encontra amplo respaldo
jurídico e fático para que seja concedida. A Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) preconiza ser obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária"(art. 3º), preservando o
idoso de qualquer negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
impondo como dever de todos previnir a ameaça ou violação, bem como punido na
forma da lei qualquer atentado aos seus direitos, como a saúde ou a vida, por
qualquer forma de ação ou omissão (art. 4º). E, como os fatos narrados
evidenciam que há situação de risco pessoal concreto para o Sr. Carlos que é
idoso e se amolda à hipótese prevista nos incisos III, do art. 43, do
referido Estatuto do Idoso, justifica-se plenamente a aplicação de medida
específica de proteção alinhada no inciso IV, do artigo 45, do mesmo
diploma, com providência adequada a assegurar-lhes a integridade
física. De outro viso, não se pode descurar que a Lei n. 10.216, de 6
de abril de 2001, que promoveu a reforma psiquiátrica e remodelou a política de
saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de
transtornos mentais, dispondo sobre seus direitos, prevendo a possibilidade da
internação compulsória, modalidade de internação involuntária e judicialmente
determinada. Inclusive entregou ao Ministério Público a fiscalização das
internações psiquiátricas quando realizadas ao alvedrio do consentimento do
portador de transtorno mental. Registre-se que se encontra estampada no
inciso IV, do artigo 45, do Estatuto do Idoso, como medida
específica de proteção ao idoso em situação de risco pessoal, a inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de usuário
dependente de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação. Portanto, há que se reconhecer o
desacerto da decisão censurada, pois a postulação encontra perfeito respaldo
legal. Está perfeitamente caracterizada a violação do direito do idoso, que se
encontra em situação de risco pessoal e necessita ser urgentemente afastado de
seu convívio e submetido à avaliação psiquátrica e eventual tratamento médico
que seja prescrito, inclusive na modalidade de internação compulsória, na forma
postulada pelo Recorrente. Diante do exposto, voto no sentido de DAR
PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando-se a sentença de primeiro
grau.
ACORDAM
os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná,
por unanimidade de votos, conhecer do Recurso bem como dar provimento, nos
termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhora Desembargadora
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, sem voto, e dele participaram as Senhoras
Desembargadoras JOECI MACHADO CAMARGO (Revisora) e IVANISE MARIA TRATZ MARTINS,
ambas acompanhando o Relator.
Curitiba,
03 de agosto de 2012.
Des.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator
V
– abrigo em entidade;
Por
força do dispositivo em análise, somos levados a considerar, por ser regra
motriz, que a entidade esteja alicerçada em seu funcionamento no dever de
resguardar a dignidade da pessoa humana em atuação em prol da afirmação dos
direitos humanos e humanos fundamentais do idoso. O Estado deve
direcionar recursos suficientes para criar e gerir entidades públicas e amparar
entidades privadas que realmente cumpram com suas obrigações éticas e
jurídicas.
VI
– abrigo temporário.
Este
dispositivo integra normatividade pautada na exceção à regra: de fato, deve-se
valorizar, antes de mais nada, a permanência do idoso em sua residência. A
entidade de atendimento que for estranha aos vínculos afetivos e familiares do
idoso deverá ser último recurso e será ambiente de afirmação de sua dignidade,
caso a realidade anterior do idoso fosse de completo abandono e extrema
precariedade existencial, tal como depreendemos da leitura da ementa seguinte:
Ementa:
REMESSA
NECESSÁRIA Nº 069108043295.REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE MARATAÍZES.PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.PARTES
REQUERIDA: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.RELATOR: DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM
BRAVIN RUY. ACÓRDAO CIVIL/PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - ação civil
de tutela de direito indisponível de idoso cumulada com pedido de
aplicação de medida protetiva movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
- art. 230 da cr/1988 c/c arts. 3º , 9º , 43 e 45 , V , da
Lei nº 10.741 , de 1º/10/2003 ( estatuto doidoso )- dignidade da
pessoa humana - direito à vida e à saúde - necessidade de abrigo em entidade
apropriada em razão de situação de insalubridade e abandono deidoso -
REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1 - É assegurado ao idoso direito
individual indisponível, consistente na dignidade da pessoa humana, com
resguardo da sua vida e saúde, por meio de abrigo em entidade apropriada. 2 -
Remessa conhecida e sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos, estes
autos em que estão as partes acima indicadas. (TJES, Classe: Remessa
Ex-officio, 69108043295, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator
Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 23/08/2011, Data da Publicação no Diário: 02/09/2011)
O abrigo é temporário por haver a valorização do contexto afetivo-familiar do
idoso, que seria, por natural e dignificante, onde exerceria sua liberdade em
condições jurídicas de igualdade para não se tornarem dependentes quando não
houver efetiva necessidade. Caso ocorra o acolhimento jurídico do idoso, não
devemos perder de vista as conseqüências nos âmbitos previdenciário e
tributário.
BIBLIOGRAFIA:
BRAGA,
Pérola Melissa Vianna. Curso de direito do idoso. São Paulo: Editora
Atlas, 2011.
DERZI,
Heloisa Hernandez. Os beneficiários da pensão por morte. São Paulo: Lex
Editora, 2004.
MINAYO,
Maria Cecília. Violência contra idosos: o avesso do respeito à experiência
e à sabedoria. 2.ed. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2005.
SEREJO,
Lourival. Direito constitucional da família. 3. ed. Belo Horizonte: Del
Rey, 2014.
SOUZA
DANTAS, Luís Rodolfo de. Algumas problemáticas hermenêuticas acerca da lei
Maria da Penha in A lei Maria da Penha (Org.: CUNHA FERRAZ, Anna Candida
da; SOUZA ALVIM, Márcia Cristina de.; LEISTER, Margareth Anne.). Osasco:
EDIFIEO, 2014.
[1] MINAYO,
MARIA CECÍLIA. Violência contra idosos: o avesso do respeito à experiência
e à sabedoria. 2.ed. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2005,
pp. 14 e 15.
[2]
Maiores e mais aprofundadas considerações a respeito da temática acerca dos
direitos dos idosos reconhecidos na Lei, vide comentários ao Capítulo II, de
Anna Candida da Cunha Ferraz e Fernando Luque.
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